terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Arrendamento Urbano: do 8 ao 80! Que se espera da Esquerda?

Sumário: arrendamento urbano, é uma questão controversa em Portugal. O seu actual regime tem gerado graves injustiças e iniquidades. E a Esquerda tem que o entender, até porque cruzadas ideológicas quanto aos arrendamentos vinculísticos não são necessariamente dirigidas contra o grande capital financeiro. Serão, na maioria dos casos, dirigidas contra cidadãos comuns, que pela fraca rentabilidade dos contratos de arrendamento, viram o seu património desvalorizar-se ao longo de décadas, em nome da concretização de uma política de habitação que incumbia ao Estado, e que este nunca logrou levar a cabo.

Mas tal argumento não significa que se deva apoiar uma reforma que em vez de regular, e de criar mecanismos que estanquem a especulação sem sacrifícios desproporcionados para proprietários, se limita a desregular a tornar o mercado de arrendamento numa verdadeira selva, onde a arbitrariedade dos senhorios irá imperar na fixação do valor das rendas e da duração dos contratos, criando uma nova precariedade nas classes mais desfavorecidas e nos inquilinos em geral.

O regime de arrendamento social, com a participação de privados aliciados com a diferenciação clara de regime fiscal aplicável é um meio de introduzir esse equilíbrio no mercado de arrendamento para habitação, cuja discussão continua entre o 8 e o 80!


I - O Regime do Arrendamento Urbano é uma questão controversa na sociedade portuguesa. Desde a I República que houve o cuidado de proteger os arrendatários e a estabilidade do vínculo arrendatício. Tais objectivos foram concretizados essencialmente por várias medidas de congelamento dos valores das rendas e pela garantia da transmissão do contrato de arrendamento.


No período do Estado Novo, Salazar, e os seus Governos mantiveram esta prática, e após a Revolução de Abril, até 1980, por razões ideológicas se manteve e acentuou tal regime.


Apenas com os Governos da AD, em 1981, surgiriam os primeiros diplomas liberalizantes do mercado de arrendamento, regulando-se os contratos de renda livre. A partir daí, com a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro e com o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, essa liberalização do arrendamento acentuou-se, designadamente com o estabelecimento dos contratos de duração efectiva, finda a qual o senhorio tinha o direito potestativo de por fim ao contrato sem qualquer fundamentação.


A razão de ser desta protecção do vínculo arrendatício, bem como do congelamento das rendas prendeu-se, essencialmente, com a necessidade de garantir habitação nos grandes meios urbanos, num país ainda eminentemente rural e que começava a assistir ao êxodo rural. Prevenia-se ainda, a especulação que poderia decorrer de um exponencial aumento da procura nas duas grandes cidades portuguesas: Lisboa e Porto.


A protecção dos arrendatários e das suas famílias era assim conseguida através da transmissão do contrato de arrendamento, e da forte regulação do valor das rendas, conduzindo a alguma relutância dos senhorios na celebração de novos arrendamentos, optando quase sempre por contratos de duração efectiva, previstos a partir do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro oferece no seu preâmbulo uma interessante sinopse histórica do regime do arrendamento urbano em Portugal, cuja leitura vivamente se recomenda.


Em 2006, e após uma tentativa frustrada de liberalizar radicalmente o mercado de arrendamento urbano proposta pelo governo liderado por Santana Lopes, veio a ser aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano, já por proposta do governo de José Sócrates, pela Lei n.º6/2006, de de Janeiro.


Com o Novo Regime do Arrendamento Urbano, passaram a ser regra os contratos de duração limitada e criaram-se mecanismos de cessação dos contratos de arrendamento comercial, quando se verifique trespasse ou alteração da titularidade da maioria do capital social da arrendatária, bem como limitações à transmissão do arrendamento, visando desta forma eliminar paulatinamente o regime especial dos arrendamentos celebrados antes de 1990.


Por outro lado, com o Novo Regimedo Arrendamento Urbano foram simplificados os procedimentos de cessação do contrato de arrendamento e estabelecidos mecanismos de actualização das rendas. Este regime é, contudo, menos liberalizante do que o preconizado pelo governo Santana Lopes.


No entanto, os contratos de arrendamento anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano aprovado em 1990 continuaram a reger-se, por normas específicas e de lata protecção dos inquilinos, sendo certo que continuam, actualmente a representar 33% do total dos contratos de arrendamento, segundo dados do Governo.


Com a assinatura do memorando de entendimento com a Troika FMI/CE/BCE, em 2011, o Governo de então e o PS, PSD e CDS resultou o seguinte: “Em particular, o plano de reforma irá introduzir medidas destinadas a: i) ampliar as condições sob as quais a renegociação de arrendamento residencial sem termo pode ocorrer, incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato a parentes de primeiro grau; ii) introduzir um quadro para melhorar o acesso das famílias à habitação, eliminando os mecanismos de controle de rendas, tendo em conta os mais vulneráveis socialmente; iii) reduzir o aviso prévio de rescisão de contratos de arrendamento para os senhorios, iv), prever um procedimento extrajudicial de despejo por quebra de contrato, visando a redução do tempo de despejo para três meses, e v) reforçar a utilização dos procedimentos extrajudiciais existentes para os casos de partilha de bens herdados.”.




O Programa do Governo Constitucional prevê:


“- Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;


- Introdução de um mecanismo de actualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do imóvel), que permita a sua convergência para valores mais actualizados, desenhado numa lógica de negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de protecção social);


- Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada da estipulação de regras de protecção social);


- Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;


- Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.”




O Governo, na execução do memorando de entendimento e do seu programa de Governo apresentou as Propostas de Lei n.º 24/XII38/XII e 47/XII, visando, respectivamente proceder à revisão do regime jurídico da reabilitação urbana, à revisão do Novo Regime do Arrendamento Urbano e à alteração do regime jurídico das obras obras em prédios arrendados




Estas iniciativas legislativas, no que tange ao arrendamento urbano, traduzem-se na proposta de liberalização do mercado de arrendamento, como só havia sido proposta em 2005 no Governo Santana Lopes, indo muito além do preconizado pelo memorando de entendimento:

a)      Fim, a prazo dos contratos vinculísticos;
b)      Renegociação das rendas, numa base negocial entre senhorio e inquilino;
c)       Restrições ao direito à transmissão do arrendamento;
d)      Fim do prazo mínimo para contrato de arrendamento (5 anos), e estabelecimento de um prazo supletivo mais curto (no arrendamento para habitação passa de 5 para 2 anos);
e)      Simplificação e desjuridiscionalização dos despejos.

II – Os vários regimes jurídicos do arrendamento urbano vigentes até ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, de 2006, foram o assumir claro por parte do Estado do desenvolvimento de uma política de habitação suportada pelos senhorios.

Com efeito, os vários congelamentos de renda que se fizeram sentir em várias ocasiões, a par de uma forte protecção dos inquilinos, quer fosse através do carácter vinculístico dos contratos e das amplas possibilidades de transmissão dos arrendamentos, quer fosse pela estrita jurisdicionalização dos despejos.

Por outro lado, crescente acesso à aquisição de habitação própria, conseguido de forma esmagadora à custa da concessão generosa de crédito bancário, levou muitos dos inquilinos a afastarem-se do mercado de arrendamento, que desta forma ficou também secundarizado.

Toda esta realidade constituiu um mercado de arrendamento frágil, marcado por um forte receio e desconfiança dos senhorios, e do lado dos inquilinos, por uma preferência pela aquisição de habitação própria.

Acresce que o valor baixo das rendas contribuiu igualmente para uma degradação de parte do parque habitacional, verificando-se que muitos dos inquilinos dos contratos de rendas antigas vivem em condições muito precárias.

No que ao arrendamento urbano para habitação diz respeito, a multiplicidade de mecanismos de transmissão do contrato de arrendamento conduziu à eternização de muitos contratos vinculísticos, com rendas muito baixas, sempre em prejuízo do senhorio, e sem que a essa transmissão estivesse necessariamente associada um verdadeira necessidade de habitação do beneficiário da transmissão do arrendamento.

Já quanto ao arrendamento comercial, até à vigência do Novo Regime do Arrendamento Urbano, se viveu uma verdadeira especulação com os contratos vinculísticos, verificando-se o pagamento de quantias verdadeiramente exorbitantes em troca de um contrato de renda baixa, colocando o senhorio em posições de verdadeira impotência perante resgates de valor elevado, em exclusivo benefício do inquilino (para não falar no habilidoso esquema da alienação do capital social do inquilino, quando se tratasse de sociedade comercial, em que o senhorio nem gozava sequer do direito de preferência).

Assim, não é de estranhar que a morte anunciada dos contratos vinculísticos (essencialmente os celebrados antes de 1990) não cause um especial clamor de revolta social, atenta a existência muitas gritantes injustiças associadas aos mesmos, desde logo no valor das rendas.

Por muito que a Esquerda pretenda fazer valer que o fim dos contratos vinculísticos, ou a actualização de renda que se lhe encontra associado, é injusto, a verdade é que tal argumento não colhe, atentos os factos por demais evidentes: valores de rendas ridiculamente baixos, que inviabilizam qualquer rentabilidade do património ou do investimento que nele se faça, ou transmissões abusivas de arrendamento, que despojam o proprietário de todo o efeito útil da sua propriedade e convertem os inquilinos numa espécie de enfiteutas, isto é quase proprietários dos imóveis, em troca de renda irrisória.

Agora, teremos de reconhecer que a situação social de muitos dos inquilinos que ainda vivem em contratos vinculísticos, e/ou com rendas baixas se tornará muito complicada, caso a Proposta de Lei do Governo para a Revisão do Novo Regime do Arrendamento Urbano vingue.

Com efeito, este não é o momento mais aconselhado para uma reforma deste tipo, atendendo ás dificuldades dos mais carenciados, e atenta o espartilho financeiro que dificultará uma resposta efectiva do Estado para esses problemas. Ainda considerados devem ser os mais idosos, inquilinos maioritários neste tipo de contratos, a quem a mudança de casa poderá causar grandes incómodos até do foro psicológico.

Mas também não podemos olvidar que assumir um claro não a esta reforma significa continuar a transferir o ónus de garantir o Direito à Habitação, cuja protecção compete ao Estado, nos termos da Constituição, para privados, pelo simples facto de, muitas vezes sem intervenção sua, serem proprietários de imóveis em que vigoram contratos de arrendamento vinculísticos e/ou de rendas baixas!

Em vez da pura e simples negação deste cenário, melhor seria para a Esquerda encontrar uma solução alternativa, que poderia passar pela manutenção do caracter vinculístico dos contratos de arrendamento para habitação, sem direito à transmissão dos mesmos, quando cumulativamente o inquilino:

a)      Não possuísse qualquer casa de habitação no concelho de localização do locado, ou nos concelhos limítrofes, nos casos de Lisboa e Porto;

b)      Não possuísse o agregado familiar do inquilino rendimentos superiores a dois salários mínimos nacionais.

Nestes casos a actualização da renda anual deveria estar limitada a, no máximo, 4% do valor da avaliação do prédio para efeitos de IMI, e o aumento deveria ser progressivo ao longo de 10 anos, isentando-se para o efeito o proprietário de IMI e fixando-se que os rendimentos desse arrendamento deveriam merecer um tratamento fiscal mais favorável - por exemplo com tributação autónoma das rendas em sede de IRS a taxa inferior a 15%, repartindo-se assim os encargos entre o Estado (que no fundo beneficia do desenvolvimento da sua política de habitação à custa dos proprietários) e os senhorios.

A restrição à transmissão do direito ao arrendamento apenas tem especial relevância para os contratos vinculísticos. A sua extinção, permite encarar sem reservas de grande significado a manutenção do regime de transmissão do direito ao arrendamento, pelo que se afigura aconselhável a sua manutenção para todos os contratos, com excepção dos contratos vinculísticos.

III – A duração dos contratos de arrendamento para habitação constantes na Proposta de Lei do Governo merecem total censura. Aqui sim, estamos perante uma liberalização selvagem, que pode potenciar a especulação no mercado de arrendamento.

Na verdade, a escolha de uma habitação é vista pela generalidade das pessoas como uma escolha perene, incompatível com uma curta duração, e por isso se justifica, ao menos, a manutenção de um prazo de duração, em favor do inquilino, de pelo menos 5 anos, como actualmente se encontra previsto no artigo 1095.º, n.º 2 do Código Civil.

O teor da Proposta de Lei do Governo, que põe fim à duração mínima do contrato de arrendamento para habitação, e na ausência da estipulação de prazo fixa como prazo supletivo o prazo de 2 anos, é inaceitável e irá inevitavelmente traduzir-se em abusos sobre os inquilinos.

Por esta via, se atingirá uma precarização do inquilinato, que ficará assim vulnerável às bolhas especulativas e aos humores financeiros dos senhorios, estando sempre em prazos curtos sujeito a ficar sem habitação.

Aqui sim, reside a verdadeira injustiça da Proposta de Lei do Governo, com a liberalização selvática do mercado de arrendamento, à custa da parte que num contrato de duração determinada é, sem sombra de dúvida, muito mais vulnerável: o inquilino.

IV- A desjuridiscionalização dos despejos, prevista na Proposta de Lei do Governo, e igualmente defendida no Projecto de Lei n.º 144/XII, do PS, é uma via errada para a agilização destes procedimentos.

O arrendamento é uma via de garantir o exercício de um direito fundamental, o Direito à Habitação, e os riscos da ausência de controlo judicial, particularmente quendo estejam em causa pessoas de menores recursos económicos, poderá por em causa essa fruição do Direito à Habitação constitucionalmente previsto.

A resposta do sistema judicial tem sido ineficiente, mas tal não legitima a diminuição das garantias geradas pela sua intervenção. Tais propostas parecem inspiradas na nefasta máxima “os fins justificam os meios”.

Em alternativa, e atenta a importância económica do arrendamento, seria preferível a atribuição do caracter urgente ao processo de despejo, ou a criação de unidades judiciais especializadas em arrendamento, dotadas de meios para a sua eficácia.

Esta proposta é quase como se para prevenir o crime se admitissem milícias populares, face à ausência de eficiência do aparelho coercivo do Estado, ou se se admitisse que o processo executivo corresse sem intervenção do tribunal, atentas as demoras da acção executiva…

V – O combate á especulação no mercado de arrendamento, considerando o actual quadro de liberalização do arrendamento, o quadro económico de retracção na concessão de crédito à habitação, e num momento em que milhares de portugueses perdem as suas casas em processos de execução de empréstimos bancários, tem de ser uma prioridade.

O Bloco de Esquerda, através do Projecto de Lei n.º 170/XII aponta um caminho interessante: a criação de bolsas de arrendamento, geridas pelas Câmaras Municipais, constituídas pelos prédios considerados devolutos.

Esta ideia apenas peca por ser redutora! Esta ideia deveria estar integrada no âmbito de um Regime do Arrendamento Social, que apesar de há mais de 20 anos prometido, nunca viu a luz do dia, cujo objecto seriam contratos de arrendamento de imóveis do Estado e demais entes públicos, dos imóveis construídos para habitação social e dos imóveis que os privados disponibilizassem, com rendas controladas e que não superassem, em valor anual, 4% do valor de avaliação do imóvel.

Para incentivo da inscrição de prédios privados neste banco de arrendamento, tais prédios deviam estar sujeitos a taxas especiais de IMI, fixando-se ainda que os rendimentos desse arrendamento deveriam merecer um tratamento fiscal mais favorável - por exemplo com tributação autónoma das rendas em sede de IRS a taxa inferior a 10%.

Por outro lado, é de repudiar o anúncio da possibilidade de as rendas do mercado geral sejam tributadas autonomamente, com taxas liberatórias, em vez de estarem englobadas no rendimento, como sugeriu a Ministra Assunção Cristas.

Em primeiro lugar, porque tal só seria aceitável se a taxa liberatória, sem prejuízo de eventual englobamento, fosse a taxa máxima de IRS, por forma a evitar tributações mais vantajosas dos rendimentos de capital relativamente aos rendimentos do trabalho (mas essa é uma discussão mais profunda).

 Em segundo lugar para também por esta via regular o mercado, evitando que se possa tornar mais atractivo fiscalmente optar por rendas especulativas, por comparação com a possibilidade de optar pelo banco de arrendamento.

Em terceiro lugar porque liberalizadas as rendas, bem como a duração do arrendamento, os sacrifícios que possam ser efectuados pelos proprietários na prossecução do Direito á habitação deixam de merecer um tratamento fiscal favorável.

De igual forma, a inscrição dos prédios devolutos deveria ser voluntária penalizando-se fiscalmente em sede de IMI a sua não inscrição, após a verificação dessa condição em 3 anos seguidos (atendendo a que podem estar momentaneamente devolutos por conveniência pessoal e legítima dos proprietários). Aliás, em relação ao banco público de terras para arrendamento, que o Bloco propôs no Projecto de Lei n.º 151/XII, a solução esta a solução apontada, e não a integração obrigatória dos prédios ao abandono no banco de terras…

Uma última nota quanto à fixação das taxas de IMI para os prédios devolutos: as mesmas constituem receita dos Municípios, que arrecadam a totalidade das receitas. Ora, considerando ainda que a habitação é também uma atribuição dos Municípios, seria preferível preservar a autonomia local, fixando um intervalo para que os Municípios fixem taxas agravadas para os prédios devolutos, ou até mesmo mantendo a situação actual, ao contrário do que propõe o Bloco de Esquerda que propõe uma taxa fixa.

VI – A questão do arrendamento, conforme já aqui se disse, é uma questão controversa em Portugal, e o actual regime tem gerado graves injustiças e iniquidades. E a Esquerda tem que o entender, até porque cruzadas ideológicas quanto aos arrendamentos vinculísticos não são necessariamente dirigidas contra o grande capital financeiro. Serão, na maioria dos casos, dirigidas contra cidadãos comuns, que pela fraca rentabilidade dos contratos de arrendamento, viram o seu património desvalorizar-se ao longo de décadas, em nome da concretização de uma política de habitação que incumbia ao Estado, e que este nunca logrou levar a cabo.

Mas tal argumento não significa que se deva apoiar uma reforma que em vez de regular, e de criar mecanismos que estanquem a especulação sem sacrifícios desproporcionados para proprietários, se limita a desregular a tornar o mercado de arrendamento numa verdadeira selva, onde a arbitrariedade dos senhorios irá imperar na fixação do valor das rendas e da duração dos contratos, criando uma nova precariedade nas classes mais desfavorecidas e nos inquilinos em geral.

O regime de arrendamento social, com a participação de privados aliciados com a diferenciação clara de regime fiscal aplicável é um meio de introduzir esse equilíbrio no mercado de arrendamento para habitação, cuja discussão continua entre o 8 e o 80!
Ventosa, 14 de Fevereiro de 2012

Rui Costa

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