quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Rasgaram a Constituição

I - No dia 9 de Março de 2016, Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa, perante o Plenário da Assembleia da República, tomava posse como Presidente da República, firmando o compromisso na forma constitucionalmente prescrita no artigo 127.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa: Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa”.

O Presidente da República é um dos garantes da Constituição, cabendo-lhe promulgar, vetar e suscitar a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade de actos legislativos ou declarar o estado de sítio ou de emergência que pode, excepcionalmente, condicionar o exercício de direitos, liberdades e garantias.

O estatuto constitucional do Presidente da República sendo generoso quanto à sua imunidade para responder em matéria criminal (artigo 130.º da Constituição da República Portuguesa), imunidade que se percebe em nome da estabilidade do mandato de um órgão vital ao funcionamento do nosso sistema político, impõe também algumas restrições ao titular do cargo no exercício do mandato.

Nos termos do artigo 129.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesauma de tais restrições é a proibição de ausência do Presidente da República do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente (um órgão vicário da Assembleia da República que funciona fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República ou durante o período em que ela se encontrar dissolvida – artigo 179.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).

Esta restrição, que não abrange os casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a 5 dias (excepcionados pelo artigo 129.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), tem como consequência para a sua violação, de pleno direito, a perda do cargo (artigo 129.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).

II - Poderá parecer estranha esta necessidade de assentimento da Assembleia da República (ou da sua Comissão Permanente) para a ausência do Presidente da República do território nacional, mas a mesma tem todo o sentido, atendendo ao facto de este representar a República Portuguesa e de a sua eventual ausência e sequestro no estrangeiro poder comprometer o funcionamento do sistema político, considerando que a destituição do Presidente da República é dificultada – e bem – pela nossa Constituição.

Imagine-se que o Presidente da República decidia fazer uma visita oficial a um País com o qual Portugal estivesse de relações diplomáticas cortadas, como foi o caso da Indonésia, legitimando tacitamente com a sua presença a então ocupação ilegal de Timor-Leste…

Sendo certo que há quem afirme que a motivação para esta disposição constitucional se prende com a ida, em 1807, da família Real para o Brasil, como é o caso de JORGE MIRANDA (in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, Coimbra, pág. 362), a verdade é que o artigo 129.º da Constituição da República Portuguesa tem, como vimos, outros fins.

Acresce que a própria Constituição da República Portuguesa estabelece como sanção para a violação deste preceito, “de pleno direito, a perda do cargo” (artigo 129.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).

III – O actual Presidente da República Portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, é um reputado constitucionalista e não pode ignorar a gravidade da violação do artigo 129.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, devendo também ter presente o compromisso por ele prestado na tomada de posse, na fórmula constitucionalmente prescrita: Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa”.

É fundamental que o Presidente da República inspire nos portugueses a confiança inerente às suas funções de garante da Constituição, não podendo ceder à primeira emoção a uma violação, para mais tão grave da nossa Constituição.

Este não é o momento de apreciar ou tomar posição quanto ao frenesim de Sua Excelência, o Senhor Presidente da República perante catástrofes e mortes em circunstâncias dramáticas. Este é sim o momento de avaliar a respectiva conduta à luz das suas funções e competências constitucionalmente consagradas.

Ora, é neste ponto que o frenesim atropelou a Constituição, coma visita oficial de Sua Excelência, o Senhor Presidente da República a Barcelona, para assistir à Santa Missa e prestar homenagem às vítimas dos hediondos atentados nas ramblas.

Marcelo Rebelo de Sousa viajou sem o consentimento do Plenário da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, que a acreditar no Expresso (http://expresso.sapo.pt/politica/2017-08-21-Marcelo-nao-teve-autorizacao-do-Parlamento-para-ir-a-Barcelona.-Mas-ninguem-se-zangou ), só ocorrerá em Setembro.

Entretanto, o Senhor Presidente da Assembleia da República, a fazer fé no Expresso, com a anuência de todos partidos com assento parlamentar, aceitaram esta situação. Ora, como só o Presidente da Assembleia da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República nestas circunstâncias (artigo 90.º, n.º 1 da Lei de Orgânica e Processo no Tribunal Constitucional), o problema está aparentemente resolvido.
Tudo isto só lembra aquela rábula relativa ao aborto dos “Gato Fedorento”: “É proibido? Sim! O que acontece? Nada!”.

Sublinhe-se que, com esta atitude, todos os envolvidos trataram de criar um novo regime de excepção, desta vez à própria Constituição da República Portuguesa

IV – Todo este episódio representa, de certa forma, o atravessar de um “Rubicão”, uma fronteira do Estado de Direito para um estado de necessidade, aliás indiciado pelas fontes da notícia do Expresso: «“Para momentos excecionais, procedimentos excecionais”, diz fonte oficial do gabinete do presidente da Assembleia, justificando o "mecanismo informal de decisão" a que se recorreu para aprovar a viagem.».

É agora a todos lícito questionar sobre o que será a actuação dos responsáveis políticos em caso de uma calamidade acompanhada de grande comoção. Tudo isto não podia ter acontecido. E muito menos com a anuência de quem até agora fez da Constituição da República Portuguesa um elemento central do discurso na defesa de todos quantos foram fustigados pela austeridade.

Em matéria de princípios não pode haver excepções, muito menos com a justificação de eventuais incompreensões pela população ou em nome do que se pensa ser a vox populi. De outra forma legitimamos quem defenda que se queimem os incendiários amarrados a um pinheiro.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Como da igualdade se faz iniquidade fiscal


Sumário: Em tempos de austeridade, e em nome de uma pretensa igualdade de tratamento fiscal dos rendimentos de capitais, desagrava-se a tributação dos rendimentos prediais, ao mesmo tempo que se agrava a tributação dos rendimentos do trabalho, em claro desvio dos Princípios Constitucionais sobre a tributação do rendimento. Da pretensa igualdade fiscal, chegou-se à iniquidade fiscal. É tempo de lembrar as velhas liberdades ibéricas, de que Santo Isidoro de Sevilha foi percursor, e de apearmos o Governo injusto!
 

segunda-feira, 9 de julho de 2012

A função pública e equidade, segundo Vasco Pulido Valente (Aliás, a iniquidade de Vasco Pulido Valente)


Sumário: Vasco Pulido Valente, sob o título “Entendimentos da equidade” fez publicar um artigo de opinião na edição de 8 de Julho de 2012 do jornal “Público”. A propósito do recente acórdão do Tribunal Constitucional, pretensamente em nome da equidade, faz o discurso da iniquidade, espezinhando a dignidade profissional dos funcionários públicos. Mas também deturpando e omitindo muitos aspectos. Este discurso explora os sentimentos mais básicos, e constituí um verdadeiro ensaio do “discurso do ressentimento”. Impunha-se uma resposta clara, denunciando a injustiça na repartição de sacrifícios. Basta de atentados à inteligência dos portugueses!

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Rui Rio, a direita autoritária e centralista e a Autonomia Local


Sumário: Rui Rio, Presidente da Câmara Municipal do Porto veio por em causa a Autonomia Local. Durante a Universidade do Poder Local, levada a cabo sob a égide da JSD, lá tratou de dizer que os Municípios endividados não deveriam ter eleições, devendo ser geridos por Comissões Administrativas. Significa isto que, perante eventuais falhas na qualidade da gestão dos autarcas, são as populações privadas da sua autonomia local. E é também uma afirmação própria da direita portuguesa: uma direita centralista e autoritária. Ciclicamente, em tempos de crise, a direita portuguesa promove movimentos centralizadores. É uma evidência que a nossa direita não é liberal, mas é autoritária… Interessa ainda, neste momento, perceber quais as causas do desequilíbrio financeiros das autarquias locais, e que caminhos percorrer para uma efectiva autonomia local. Quanto a Rui Rio é paradoxal que, referindo-se a má gestão, queira punir os eleitores e não os eleitos!

sábado, 19 de maio de 2012

O Manifesto por uma Esquerda Livre e o Bloco


Sumário: Um conjunto de personalidades apresentaram, esta semana, o Manifesto por uma Esquerda Livre. Trata-se de um documento sem novidades, mas que gerou um conjunto de reacções que não poderiam ficar em claro. O momento não é de sectarismos, mas sim de construção de uma Esquerda popular, plural combativa e influente!

quarta-feira, 9 de maio de 2012

De Herne (Alemanha) para a Europa, pela Esquerda!


Sumário: A realidade política europeia, quer seja quanto às suas políticas e ao funcionamento das suas instituições estão na ordem do dia. Tal como na ordem do dia estão as votações nas eleições do passado fim-de-semana. Tive a felicidade, nesse momento, de estar em contacto com a realidade alemã e com cidadãos europeus de outros países, bem como de ler “O eterno retorno do fascismo” de Rob Riemen. Fiquei inquieto com o que apreendi e com os resultados eleitorais. A ascensão da extrema-direita e a facilidade de penetração de discursos simplistas, e muitas vezes de ressentimento impõem uma reflexão sobre a Europa e a Esquerda. Mas também sobre o Bloco de Esquerda, reflexão que dedico a quem de muito discordei: Miguel Portas. Sim, porque a Grande Esquerda se constrói com a diferença!

terça-feira, 1 de maio de 2012

O Bodo aos Pobres, por Soares dos Santos. A que custo? À custa da dignidade…


Sumário: A promoção levada a cabo pelo “Pingo Doce”, em pleno 1.º de Maio, mobilizou dezenas de milhares de pessoas. Um verdadeiro bodo aos pobres, com consequências graves, e cujo preço pode ser afinal insuportável para o Povo Português e para o Estado de Direito Democrático. Com esta promoção poderá até ter sido posta em causa a autoridade do Estado. Até quando, e com que consequências?

segunda-feira, 5 de março de 2012

O desprezo pelas freguesias inscrito na Proposta de Lei n.º 44/XII: notas sobre a sua inconstitucionalidade

Sumário: A Proposta de Lei n.º 44/XII, do Governo, propõe o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, visando a redução do número de freguesias e criando um regime especial para a fusão voluntária de municípios. Verifica-se o reforço da competência dos órgãos do município no processo decisório, ao mesmo tempo que os órgãos das freguesias são marginalizados. A participação dos órgãos da freguesia não é sequer obrigatória, e da aplicação do regime proposto pode até suceder que ainda que se pronunciem, a sua posição não tenha sequer assento formal no processo decisório. Trata-se de um profundo desprezo pelas freguesias, que não só é traduzido nos aspectos materiais, mas também nas normas formais e procedimentais da Proposta de Lei n.º 44/XII, cuja análise aqui faremos.

Importa assim discorrer sobre a conformidade desta proposta com o ordenamento constitucional, quer seja relativamente ao respeito pelo Princípio da Autonomia das Autarquias Locais e pelo Princípio da Subsidiariedade, inscritos no artigo 6.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quer seja em relação às garantias de audição das autarquias locais, previstas no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 4.º, n.º 6 e artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

quinta-feira, 1 de março de 2012

A agregação de freguesias na Proposta de Lei n.º 44/XII: um cocktail de eufemismo e demagogia?


Sumário: A Proposta de Lei n.º44/XII, do Governo, propõe o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, obrigando a uma profunda revisão do mapa das freguesias. Conscientes da delicadeza da matéria, considerando a existência centenária, quando não milenar das freguesias portuguesas, e do profundo enraizamento identitário das mesmas junto das populações, o Governo procurou amenizar os efeitos negativos que esta reforma, por essa via, pudesse originar. Há que lembrar que a única reforma profunda que se tentou fazer do mapa das freguesias foi com a Lei da Administração Civil, de Martens Ferrão, datada de 1867, cuja aplicação foi um dos motivos da eclosão da “Janeirinha”, acabando por vigorar escassos 4 dias, e levando à queda do Governo que a aprovou.

A verdade é que o Governo, que com este diploma pretende, na verdade a redução do número de freguesias, por fusão e extinção das mesmas, usando o termo agregação de freguesias para designar, impropriamente, os mecanismos que propõe para a extinção e fusão de freguesias, não se inibindo de criar um conjunto de instrumentos jurídicos para a “preservação da identidade” das freguesias “agregadas”. Como demonstraremos, para além da má técnica jurídica que encerram, estas medidas são inócuas, e apenas revelam o eufemismo que encerra a expressão “agregação de freguesias”. Medidas demagógicas que fazem tábua rasa da participação e da entidade das populações. Mero folclore, ainda por cima mal encenado.

I - A Proposta de Lei n.º 44/XII teve grande cuidado e preocupação com a aparência de manutenção da identidade histórica das freguesias objecto de agregação, bem como dos seus naturais e habitantes.

A constituição de novas freguesias, resultantes do regime de reorganização administrativa territorial autárquica é, nos termos desta iniciativa legislativa, designada por agregação de freguesias.

Pese embora a Proposta de Lei n.º44/XII não definir, de forma clara, o conceito de “agregação de freguesias”, traz-nos no seu artigo 7.º um conjunto de elementos que nos aproximam desse conceito, e que indiciam que se trata de uma verdadeira fusão de freguesias.

O artigo 7.º da Proposta de Lein.º 44/XII prevê, em matéria de agregação de freguesias:

a)       Que as freguesias criadas por efeito de agregação têm a faculdade de incluir na respectiva designação a expressão “União de Freguesias”, seguida da denominação de todas as freguesias que nela se integram (artigo 7.º, n.º 1, alínea a);

b)      A preservação da identidade cultural e histórica das freguesias agregadas, incluindo a manutenção dos símbolos das freguesias anteriores (artigo 7.º, n.º 3);

c)       A criação de um novo órgão, nas freguesias que resultem de agregação, composto paritariamente por elementos de cada freguesia agregada, cuja designação compete à Assembleia de freguesia (artigo 7.º, n.º 1, alínea b) e artigo 8.º).

Estas três possibilidades abertas pela Proposta de Lei n.º 44/XII, pretendem fazer crer que se mantêm, no fundo, a identidade e autonomia local das comunidades que são extintas na agregação da freguesia. Em verdade não é o que se passa…

É o próprio artigo 7.º, n.º 2 da Proposta de Lei n.º 44/XII que estabelece que “a freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa colectiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e obrigações das freguesias agregadas”. Constitui-se, assim, uma nova autarquia local, ou melhor dizendo, uma nova freguesia (é bastante infeliz, do ponto de sistemático a opção pela expressão “pessoa colectiva territorial”), que integra um conjunto de freguesias pré-existentes, que por este acto se extinguem, sucedendo-lhe a nova freguesia em todos os seus direitos e obrigações.

E nem de outra forma poderia ser, à luz da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 244.º que as freguesias dispõem, como órgãos, da Junta e da Assembleia de Freguesia, devendo entender-se que cada freguesia dispõe obrigatoriamente destes órgãos, sendo impossível a manutenção das mesmas enquanto autarquias locais se deles não dispuserem, ou se os órgãos forem comuns a mais que uma freguesia.

Como ensina Jorge Miranda, em anotação ao artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, “Por haver “interesse próprio das respectivas populações”, eles têm de ser prosseguidos por essas populações (pois são elas que melhor os poderá prosseguir, num exercício de autodeterminação). Não basta que haja órgãos locais para gerir assuntos locais, esses órgãos têm de ser constituídos democraticamente para exprimir a vontade popular local.”[1]. Esta exigência constitucional implica que cada comunidade constituída como autarquia local tenha os seus próprios órgãos, o que não verifica com cada uma das freguesias objecto de agregação.

II – O conceito jurídico “agregação de freguesias” é uma inovação no direito português, apenas se verificando a existência de um conceito próximo nos Códigos Administativos de 1870, 1878, 1886, 1895 e 1896: a anexação de freguesias/paróquias.

Esta anexação era ditada pela falta de cidadãos em número considerado suficiente para prover os órgãos das freguesias/paróquias, ou no caso de as mesmas não possuírem os necessários recursos económicos para fazer face às suas despesas.

No entanto, estas anexações eram reversíveis, se cessassem os motivos que lhes deram origem, e os bens das freguesias/paróquias anexadas seriam integrados no património da nova freguesia/paróquia, com excepção dos logradouros comuns, ou baldios, que ficariam a pertencer exclusivamente aos moradores das povoações que os usufruíam anteriormente, sendo os bens das freguesias/paróquias anexadas, que não houvessem sido alienados, devolvidos ao património da freguesia/paróquia de origem, em caso de desanexação.

Assim, o regime oitocentista das anexações de freguesias/paróquias não só tinha critérios bem definidos, como previa a sua reversibilidade, o que não encontra qualquer paralelo no regime previsto na Proposta de Lei n.º 44/XII. O regime aqui proposto é muito mais atentatório à existência em concreto de muitas freguesias, ficando-se a mesma pelas medidas já referidas de preservação da identidade das anteriores freguesias, que revelam bem o carácter eufemístico do conceito de “agregação de freguesias”.

III – A Proposta de Lei n.º44/XII prevê criação de um novo órgão da freguesia, que não é um órgão representativo da freguesia (visto que estes estão taxativamente definidos no artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa), onde se pretende de alguma forma dar representação às freguesias agregadas (ou mais rigorosamente extintas ou fundidas), não se traduz numa efectiva garantia de autonomia das populações das freguesias agregadas.

A designação dos membros dos conselhos de freguesia compete às respectivas assembleias de freguesia (artigo 8.º, n.º 1), tratando-se de eleição indirecta e que nem sequer tem correspondência com a dimensão das freguesias integradas, antes são designados residentes de cada freguesia integrada, em igual número.

Com efeito, a Proposta de Lei n.º44/XII, ao criar o conselho de freguesia, não o dota de poderes deliberativos (e nem poderia, por violação dos artigos 239.º e 244.º da Constituição da República Portuguesa), e nem sequer de competências (fala antes, e impropriamente, de incumbências – artigo 8.º, n.º 2). Tais incumbências, ou em sentido mais próprio, competências, são de caracter consultivo e quando para além disso não envolvem o exercício de poderes administrativos.

A propor este Conselho de Freguesia, melhor seria que o Governo houvesse proposto a regulamentação das organizações de moradores, previstas nos artigos 263.º a 265.º da Constituição da República Portuguesa.

Estas estruturas, de base territorial e de dimensão inferior à freguesia em que se encontram integradas (artigo 264.º da Constituição da República Portuguesa), gozam do direito de participação, sem voto, na respectiva assembleia de freguesia (artigo 265.º, n.º 1, alínea b)) e poderão exercer as tarefas que a lei lhes confiar, ou os órgãos das freguesias neles delegarem (artigo 265.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

Acresce ainda a legitimidade democrática destas estruturas, cuja assembleia engloba todos os residentes na respectiva área, inscritos no recenseamento da freguesia (artigo 264.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), sendo a comissão de moradores eleita por escrutínio secreto pela assembleia de moradores e por ela livremente destituída (artigo 264.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa).

Até hoje, o legislador nunca regulamentou a existência das organizações de moradores, verificando-se uma inconstitucionalidade por omissão[2]. O Governo, com a Proposta de Lei n.º 44/XII poderia e deveria ter dado o impulso legislativo para por cobro a esta situação, criando assim um novo meio de participação cidadã. A sua opção foi, infelizmente diversa, preferindo a criação deste inútil e pouco democrático conselho de freguesia.

Por outro lado, para além da dimensão de reforço da democracia participativa, a regulamentação das organizações de moradores ganharia especial relevo num cenário de redução do número de freguesias, permitindo aos cidadãos de freguesias de maior dimensão encontrar um espaço de carácter institucional de participação e defesa do seu bairro ou da sua localidade, e respectivas especificidades.

Assim, não resistimos a citar as avisadas palavras de Freitas do Amaral, referindo-se à não regulamentação legal das organizações de moradores: “E é pena. Porque despidas do seu fervor revolucionário original, e enquadradas no normal desempenho das funções administrativas necessárias de um Estado de Direito Democrático, as organizações de moradores poderiam ser bem úteis na prossecução de tarefas concretas que as câmaras municipais e as juntas de freguesia tantas vezes desprezam ou ignoram: o calcetamento de um passeio, a limpeza de um jardim, a manutenção de espaços verdes, o recreio de crianças, o alerta para infracções ecológicas ou para a degradação de casas de habitação, etc., etc..” [3]

IV – A manutenção do direito ao uso dos símbolos das freguesias anteriores pela freguesia resultante da agregação, prevista no artigo 7.º, n.º 3 da Proposta de Lei n.º 44/XII, pese embora a sua inocuidade, não pode deixar de merecer alguns reparos.

Verifica-se que o referido preceito não esclarece a que símbolos respeita, pois caso se trate de símbolos heráldicos, os mesmos obedecem a um regime especial, aprovado pela Lei n.º53/91, de 7 de Agosto, que não se coaduna com a solução encontrada.

Desde logo, o artigo 5.º da Lei n.º53/91, de 7 de Agosto, prevê a extinção automática do direito ao uso aos símbolos heráldicos com a extinção do seu titular. Ora, como já vimos supra, a agregação de freguesias implica a respectiva extinção, e não tem sentido a utilização dos mesmos por uma entidade diversa. Aliás, violaria o princípio da univocidade previsto no artigo 10.º, alínea b) da Lei n.º 53/91, de 7 de Agosto.

Por último, esta disposição no que respeita á ordenação de símbolos heráldicos sempre seria desnecessária, atenta a consideração da origem histórica da autarquia local e dos símbolos anteriormente utilizados, nos termos do artigo 19.º, n.º 1 Lei n.º 53/91, de 7 de Agosto.

V – A naturalidade, enquanto elemento de identificação de cada cidadão, constante dos documentos de identificação oficiais e dos assentos de nascimento, implica a indicação da freguesia e concelho nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do Código do RegistoCivil.

O artigo 7.º, n.º 4 da Proposta de Lei n.º 44/XIIprevê que “o Governo regulará a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.”

Esta alteração é inútil. Em primeiro lugar, a naturalidade define-se no momento de nascimento, momento em que a freguesia e concelho indicados no registo existiam, pelo que a sua alteração superveniente não tem, nem deve produzir efeitos quanto ao registo civil, na medida em que é um facto inalterável a existência de uma freguesia e concelho num momento concreto. Aliás, não há, na experiência portuguesa, caso de alterações desse género, pois as pessoas mantêm os dados da sua naturalidade, apesar das alterações no mapa e designação das autarquias locais. Em Viseu, por exemplo, todos os que são naturais da freguesia de Viseu Oriental, mantêm, ainda hoje, essa designação na sua naturalidade.

Por outro lado, o artigo 62.º do Código do Registo Civil consagra a inalterabilidade dos textos do registo, cujos dados apenas podem ser alterados por averbamento, sendo que o catálogo dos elementos sujeitos a averbamento ao registo de nascimento não inclui a naturalidade (como se por ventura fosse possível alterá-la).

Por tudo isto, para além de desnecessária, a formulação do artigo 7.º, n.º 4 da Proposta de Lei n.º 44/XII é infeliz e até mesmo perniciosa para os objectivos a que se propõe, na medida em que admite, ao contrário do que se prevê no Código do Registo Civil em vigor a possibilidade de alteração dos dados relativos à naturalidade por alteração da designação, por modificação territorial ou por extinção da freguesia de naturalidade.

Uma última nota para dizer que prevendo o artigo 14.º da Proposta de Lei n.º 44/XIIa fusão de municípios, e sendo os concelhos um dos elementos a constar da naturalidade, se verifica que inexiste qualquer disposição semelhante ao artigo 7.º, n.º 4 da Proposta de Lei n.º 44/XII relativamente à alteração da naturalidade em caso de fusão de municípios. Tal apenas pode significar uma de duas coisas: ou a incongruência desta Proposta de Lei, ou a descrença do Governo na fusão de municípios…

VI – A preservação da identidade das “freguesias agregadas” que o Governo pretende garantir com a Proposta de Lei n.º 44/XII mais não é, tal como a própria expressão “agregação de freguesias”, que um eufemismo destinado a maquilhar os verdadeiros objectivos que a Proposta de Lei encerra: reduzir o número de freguesias por extinção e fusão das mesmas.

Como vimos, para além de inócuas e desnecessárias, tais medidas chegam a ser mesmo contrárias aos objectivos que visam, como se verifica em relação à naturalidade para efeitos de registo civil.

Revelam ainda má técnica jurídica na sua construção, como é o caso da preservação dos símbolos das freguesias agregadas, e um completo desprezo pela democracia local, como é o caso da opção pela instituição de conselhos de freguesia, em vez de regulamentar as organizações de moradores constitucionalmente previstas.

A razão destas opções percebe-se. Como já tivemos oportunidade de referir, a existência centenária, quando não milenar e anterior à nacionalidade das freguesias, que mais não são que o velho mapa das paroquias religiosas, encerra fortes sentimentos identitários das respectivas populações.

Como também já referimos, a única reforma de envergadura aproximada que se tentou fazer ao mapa das freguesias foi a que resultou da Lei da Administração Civil, de Martens Ferrão, datada de 1867, cuja aplicação foi um dos motivos da eclosão da “Janeirinha”, acabando por vigorar escassos 4 dias, e levando à queda do Governo que a aprovou.

Soe dizer o nosso Povo que “cautelas e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém”. O Governo acautelou-se, no entanto usou de uma impressionante demagogia. Será que, mesmo demagógicas e inócuas, tais medidas serão suficientes para satisfazer a identidade individual e colectiva dos portugueses?

Ventosa, 1 de Março de 2012

Rui Costa



[1] Jorge Miranda, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Coordenação Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, página 446) .

[2] No sentido da inconstitucionalidade por omissão, ver Jorge Miranda, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Coordenação Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, página 548) .

[3] Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, página 524.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Arrendamento Urbano: do 8 ao 80! Que se espera da Esquerda?

Sumário: arrendamento urbano, é uma questão controversa em Portugal. O seu actual regime tem gerado graves injustiças e iniquidades. E a Esquerda tem que o entender, até porque cruzadas ideológicas quanto aos arrendamentos vinculísticos não são necessariamente dirigidas contra o grande capital financeiro. Serão, na maioria dos casos, dirigidas contra cidadãos comuns, que pela fraca rentabilidade dos contratos de arrendamento, viram o seu património desvalorizar-se ao longo de décadas, em nome da concretização de uma política de habitação que incumbia ao Estado, e que este nunca logrou levar a cabo.

Mas tal argumento não significa que se deva apoiar uma reforma que em vez de regular, e de criar mecanismos que estanquem a especulação sem sacrifícios desproporcionados para proprietários, se limita a desregular a tornar o mercado de arrendamento numa verdadeira selva, onde a arbitrariedade dos senhorios irá imperar na fixação do valor das rendas e da duração dos contratos, criando uma nova precariedade nas classes mais desfavorecidas e nos inquilinos em geral.

O regime de arrendamento social, com a participação de privados aliciados com a diferenciação clara de regime fiscal aplicável é um meio de introduzir esse equilíbrio no mercado de arrendamento para habitação, cuja discussão continua entre o 8 e o 80!

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

"Por uma sociedade à Esquerda", 13 anos depois (III Parte - Democracia Participativa)

Sumário: Nesta terceira parte da Moção "Por uma sociedade à Esquerda" abordo os problemas da Democracia Participativa e da organização da administração pública, fazendo referência à problemática da regionalização. Os 13 anos que passaram desde a elaboração do texto demonstram, de forma clara o pouco que se fez até hoje nesta matéria, sendo claros os medos e receios da classe política no aprofundamento de mecanismos de participação cidadã.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

"Por uma sociedade à Esquerda", 13 anos depois (II Parte - Liberdade, Igualdade e Fraternidade)

Sumário: Depois da primeira parte, publico agora mais um excerto da Moção "Por uma sociedade à Esquerda" apresentada há 13 anos ao XI Congresso Nacional do PS. Este capítulo, tem por título Liberdade, Igualdade e Fraternidade, e incide sobre o papel dos Direitos Fundamentais, analisando sobretudo o papel do Direito à Iniciativa Privada, paradoxalmente tão ameaçado pela concentração económica resultante, justamente, do exercício desse mesmo Direito à Iniciativa Privada.

domingo, 29 de janeiro de 2012

"Por uma sociedade à Esquerda", 13 anos depois (I Parte)

Sumário: Em 21 de Janeiro de 1999, enquanto militante do Partido Socialista, apresentei uma moção sectorial ao XI Congresso Nacional. Em conversa com amigos, veio à baila este escrito, que se encontra ainda disponível on line, e cuja oportunidade em 1999 está cabalmente demonstrada. Com efeito, muitos dos problemas abordados revelam uma grande actualidade, e merecem reflexão, atento o estado a que chegámos. De então até hoje, deixei o Partido Socialista e passei, a partir de 2010, a militar no Bloco de Esquerda. Politicamente terei mudado de opinião? Verificava-se então, ou agora, incoerência entre o meu pensamento e a minha militância partidária? Estas são questões que poderão ter uma multiplicidade de respostas, dependendo do prisma de quem faça a análise. Num momento em que o PS chegou a este ponto e o BE debate internamente, julguei oportuno republicar este texto, corrigindo algumas gralhas, e intercalando, 13 anos depois, algumas anotações e reflexões pessoais. Pela extensão sua extensão, este documento será dividido em várias partes. Nesta primeira parte, farei uma introdução e enquadramento, publicando a primeira parte da moção, em que abordo os mass media e a globalização e os seus efeitos na democracia e na economia.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Concertação Social ou a morte dos sindicatos, tal como os conhecemos

Sumário: Foi hoje assinado, com pompa e circunstância, o acordo de concertação social. Como já se havia verificado noutras épocas, a CGTP retirou-se da mesa negocial e a UGT negociou e consentiu num mau acordo para os trabalhadores. Associações Patronais e Governo congratularam-se com o acordo alcançado e afirmaram, de forma magnânima, que não há vencedores nem vencidos. Mas na verdade houve vencedores, na mesma medida em que houve vencidos. Vencedor, o Governo, que desta forma assume medidas drásticas para o saneamento financeiro do país, mais uma vez à custa da mole de trabalhadores que constituem a classe média. Vitoriosas as associações patronais, que ganham com a precariedade e a desregulação do mercado de trabalho e com o aumento do tempo de trabalho. Com este acordo, reduz-se o subsídio de desemprego (previamente pago pelos trabalhadores com as suas contribuições para a Segurança Social), aumentam-se tempos de trabalho e reduzem-se compensações por cessação de contrato de trabalho. Vencidos, os milhões de portugueses que são trabalhadores por conta de outrem, pelos motivos óbvios, e ainda por permanecerem impávidos e serenos, face à inevitabilidade que lhes foi vendida. E os movimentos sindicais? Esses não estão vencidos, estão mortos há muito, pelo menos na forma que os conhecemos, só que ainda ninguém lhes disse. Há que mudar este estado de coisas!

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

A transcendência constitucional da Autonomia Local e a reforma territorial

Sumário: A autonomia local é uma realidade pré-existente à Constituição, e não uma decorrência dela. Quer quanto à existência institucional das autarquias locais, quer, muitas vezes, quanto à existência em concreto de cada uma delas. Falamos de uma realidade que se perde com o início da sedentarização do Homem, em geral, e no caso concreto português, de realidades com centenas de anos de história, em alguns casos anteriores até à formação da nacionalidade. Estes factos dotam a autonomia local, quer se fale dela em termos gerais, enquanto instituição do Direito, quer em termos concretos, no que tange à existência de cada autarquia local individualmente considerada, de uma legitimidade autónoma e na maioria dos casos anterior e transcendente à própria legitimidade que funda a Constituição. A reforma que se pretende fazer tem, por isso, necessariamente de ser feita com a participação das populações. De resto, é uma imposição da Carta Europeia da Autonomia Local, que aliás prescreve o recurso ao referendo, no seu artigo 5.º. A via do referendo como legitimação da reforma do mapa das autarquias locais deve ser, por tudo isto, a via escolhida para qualquer reforma que se venha a fazer.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

O panfleto do Pingo Doce

Sumário: Já me havia referido ao episódio Jerónimo Martins. O boicote ao Pingo Doce pareceu-me despropositado. Afinal, economicamente não sou um liberal, e era o que mais me faltava colaborar com a tese de que o mercado poderia resolver a suas próprias falhas! Sempre pensei, e penso, que tal boicote deve ser feito aos políticos e partidos que, por acção ou omissão, permitem situações como as geradas pelos donos do Pingo Doce. Apesar de me manter um fiel cliente do Pingo Doce, tal não foi suficiente para demover o Senhor Pedro Soares dos Santos de me tentar fazer passar por parvo!

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Iniciativa Legislativa de Cidadãos: quem tem medo da democracia participativa?

Sumário: A possibilidade de cidadãos eleitores apresentarem iniciativas legislativas à Assembleia da República foi aberta com a Revisão Constitucional de 1997. Só em 2003 viria a ser regulamentada por lei, cujos requisitos para apresentação de iniciativas legislativas por cidadãos são tão exigentes que, em mais de 8 anos de vigência, apenas foi apresentada uma iniciativa legislativa de cidadãos! Por outro lado, a iniciativa legislativa de cidadãos é limitada a várias matérias, algumas por razões constitucionais, outras por razões inexplicáveis, como é o caso do estatuto de titulares de cargos políticos. Trata-se, no fundo de esvaziar materialmente este instituto de Democracia Participativa. No presente artigo procura-se falar criticamente do regime jurídico da Iniciativa Legislativa de Cidadãos e fazer a crítica à actuação dos partidos políticos portugueses nesta matéria. Sugerem-se ainda algumas alterações ao actual regime para que a iniciativa legislativa cidadã seja um efectivo instrumento de Democracia Participativa.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

A Maçonaria: resposta às inquietações de Daniel Oliveira

Sumário: Daniel Oliveira publicou "Maçonaria: a loja de coveniência da democracia". Tal texto, pela gravidade de algumas considerações sobre a Maçonaria e uma posição de ataque a Direitos Fundamentais nele sugerida, não pode passar sem uma resposta clara. Em muitos aspectos é um texto cujo teor e conclusões põem em causa não só a honorabilidade da Maçonaria, como os mais basilares Princípios do Estado de Direito Democrático.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

A Maçonaria: resposta a algumas inquietações

Sumário: A Maçonaria está na ordem do dia, pelos piores motivos. As notícias recentemente publicadas provocaram uma panópila de reacções negativas em conversas de café e redes sociais. Impõe-se, por isso, responder com clareza às inquietações que daí advêm, inquietações a que não é alheia a  justa insatisfação de um Povo com a sua situação económica, social e política. Mas quando a esta justa insatisfação se soma a intolerância e o preconceito, o erro vem a caminho. E, nunca é de mais dizê-lo, a história já nos ensinou nos anos vinte e trinta do século XX, até onde nos pode conduzir a ignorância, o preconceito e o erro!

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

A “Janeirinha”, uma grosa de anos depois, os mesmos problemas!

Sumário: Portugal, 4 de Janeiro - reforma do mapa das freguesias e concelhos, aumento dos impostos sobre o consumo e reestruturação do Ministério da fazenda. Não, não se trata de 4 de Janeiro de 2012, mas sim de 4 de Janeiro de 1868. Na sequência deste conjunto de reformas, que geraram grande descontentamento popular, eclodiu no Porto, a 1 de Janeiro de 1868, uma grande revolta popular que viria a conduzir à queda do Governo, a 4 de Janeiro de 1868.

As profundas raízes do poder local e do receituário para a resolução das crises económicas e financeiras do país aconselham, nesta data, a visita a estes acontecimentos do passado, procurando aprender com os erros de então.

Perceber, no fundo, que os Portugueses nem sempre estiveram letárgicos nas dificuldades e da importância da sua participação em reformas como a do mapa administrativo.